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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

AINDA BORBA

A distância das pedreiras (zona de defesa) a estradas municipais, devia ser, no mínimo de 50 metros?
(Anexo II, previsto no artº 4º do Regulamento aprovado pelo D.L. 270/2001, de 6/10)
Desde quando as empresas exploradoras deixaram de cumprir essa distância de segurança?
O que consta dos Relatórios das Vistorias efectuadas ao longo dos anos e de que forma foram cumpridas as punições previstas na Lei, aos que não cumpriram o Regulamento?
Pois, ninguém sabe. O Vouguinha, também não, mas fica à espera, como qualquer cidadão que exige viver num verdadeiro Estado de Direito, que a Justiça cumpra o seu dever, já que outros o poderão ter incumprido!|


Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa devem ter as seguintes distâncias, constantes do anexo II da lei de pedreiras, medidas a partir da bordadura da escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objeto a proteger:

Objetos a proteger
Distância de proteção (metros)
Prédios rústicos vizinhos, murados ou não .............................................................................................10
Caminhos públicos ...............................................................................................................................15
Condutas de fluidos ..................................................................................................................................20
Postes elétricos de baixa tensão .......................................................................................................20
Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas não integradas na exploração/linhas de telecomunicações e teleférico/cabos subterrâneos elétricos e de telecomunicações .............................20
Linhas férreas .................................................................................................................50
Pontes .............................................................................................................................30
Rios navegáveis e canais/nascentes de águas, cursos de água de regime permanente e canais ............50
Cursos de água não navegáveis e de regime não permanente…..………………………………………10
Postes elétricos aéreos de média e alta tensão, postos elétricos de transformação ou de telecomunicações ..........................................................................................................................30
Edifícios não especificados e não localizados em pedreira e locais de uso público …………………...50
Nascentes ou captações de água .....................................................................................................50
Estradas nacionais ou municipais ...........50
Autoestradas e estradas internacionais .................................................................................................70
Monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais …………………………………………………...100
Locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico ..............................................500

Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada, por decisão da DGEG, tendo em conta o racional aproveitamento do recurso, as caraterísticas da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objeto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
Sublinhe-se que a inobservância das zonas de defesa constituem contraordenação grave.

Saliente-se que poderão ser aplicadas zonas de defesa definidas em legislação específica regulamentadora de outro tipo de atividades, entre as quais se referem a título de exemplo as seguintes: zonas de defesa a albufeiras, proteção de marcos geodésicos, proteção de captações de água, zonas de proteção a linhas de alta e de muito alta tensão, zonas de proteção a antenas emissoras de ondas hertzianas, etc.